quarta-feira, 15 de junho de 2011

GUARDA MUNICIPAL

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Artigo 144 / Constituição Federal.
Todos os órgãos destinados a exercer a Segurança Pública, estão sob orientação, qualificação e profissionalização do Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, da Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública – RENAESP e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci.
Importante observar que a SENASP/MJ e os programas por ela desenvolvidos estão qualificando e potencializando a municipalização da Segurança Pública, onde as Guardas Municipais ganham relevância.
As Guardas Municipais, em acordo com o Art. 144 da Constituição Federal constituem corporações assemelhadas em competência com a Polícia Federal.
No quadro abaixo é visível as competências similares entre ambas as instituições. Polícia Federal e Guarda Municipal, em acordo com a Constituição Federal, se destinam em resguardas bens, serviços e interesses/instalações, bem como assumem como medida de ação a prevenção; que no caso das Guardas Municipais também é umas das orientações precípuas apresentadas pela SENASP/MJ.

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